PERGUNTAS FREQUENTES
Quando usar este Canal para denunciar?
Esta Canal deve ser usado para informar a entidade sobre casos que ocorreram na mesma e que considera não corresponderem com os respetivos padrões de ética e valores ou que considera que possam afetar o bem-estar da organização e/ou das pessoas. A denúncia pode incluir qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações.
Quem pode denunciar?
Denunciante 1 - A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante. 2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente: Os trabalhadores do setor privado, social ou público; Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. 3- Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Que infrações podem ser objeto da denúncia?
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se infração: O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). 2 - Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
Como sustentar a denúncia?
A denúncia deve conter o máximo de informação sobre ofensas criminais, irregularidades ou violações da lei que tenham ocorrido dentro desta entidade. Como denunciante, deve apresentar, sempre que possível, o máximo de provas concretas das suas suspeitas, embora tal seja opcional, evidenciando a veracidade da denúncia no princípio da boa-fé.
Mantenho o anonimato?
A denúncia pode ser submetida de forma anónima, no entanto, caso pretenda, pode identificar-se e poderá ainda submeter um endereço eletrónico de contacto.
Denunciei e agora?
A entidade, após a receção da denúncia, tem 7 dias para notificar o denunciante da receção da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa. Posto isso, no prazo de 3 meses, a entidade comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. No prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão, o denunciante pode requerer que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia.
Reclamação ou Denúncia?
Esta plataforma não pretende apresentar uma reclamação sobre o produto/serviço da empresa, mas sim denunciar suspeitas de fraude, corrupção e/ou má conduta verificadas nas organização.